Condom nio Geral
CURSO DE DIREITO
Magda Gabriela Nogueira da Silva
CONDOMÍNIO GERAL E EDILÍCIO E DIREITOS DE VIZINHANÇA:
CONCEITOS E APLICAÇÕES EM MATÉRIA DE DIREITOS DE VIZINHANÇA
Maceió
2015
Magda Gabriela Nogueira da Silva
CONDOMÍNIO GERAL E EDILÍCIO E DIREITOS DE VIZINHANÇA:
CONCEITOS E APLICAÇÕES EM MATÉRIA DE DIREITOS DE VIZINHANÇA
Trabalho apresentado ao Prof. Carlos Autran, como pré-requisito na obtenção de parte da segunda nota da matéria Direito Civil V, no curso de Direito da Seune.
Maceió 2015
1. Condomínio Geral
1.1 Conceito
Em regra, a propriedade de qualquer coisa pertence a uma só pessoa. Pode-se dizer que a noção tradicional de propriedade está ligada à ideia de assenhoramento de um bem, com exclusão de qualquer outro sujeito. Mas há casos em que uma coisa pertence a duas ou mais pessoas simultaneamente. Esta situação é designada por indivisão, compropriedade, comunhão ou condomínio. Quando os direitos elementares do proprietário (CC, art. 1.228) pertecerem a mais de um titular, existirá o condomínio ou domínio comum de um bem. Configura-se este, portanto, quando determinado bem pertence a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas igual direito, idealmente sobre o todo e cada uma de suas partes.
O Código Civil disciplina o condomínio geral (tradicional ou comum) que pode ser voluntário (arts. 1.314 e s.) e necessário ou legal (arts. 1.327 e s.).
Voluntário é o que se origina da vontade dos condôminos, ou seja, quando duas ou mais pessoas adquirem o mesmo bem. Legal ou necessário é o imposto pela lei, como no caso de paredes, cercas, muros e valas (CC, art. 1.327).
2. Condomínio Edilício
2.1 Conceito
É aquele constituído como resultado de um ato de edificação, sendo, por essa razão, denominado, edilício. Caracteriza-se o pela apresentação de uma propriedade comum ao lado de uma propriedade