Concuss o

1030 palavras 5 páginas
Concussão (crime) x CONSUNÇÃO (princío)

NOTA PROMISSÓRIA
Disciplina Direito Empresarial III
Títulos de crédito
14. NOTA PROMISSÓRIA
14.1 – NOÇÃO
Enquanto a letra de câmbio é uma ordem de pagamento, porque através dela o signatário (sacador) do título requisita a uma pessoa (sacado) o pagamento de uma soma, a nota promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se obriga, dentro de certo prazo, ao pagamento de uma soma pré-fixada. Portanto, a nota promissória é um título pelo qual alguém se compromete a pagar a outrem, determinada quantia em dinheiro, num certo prazo. Como é emitida pelo próprio devedor, ela passa a ser um título de crédito desde a sua emissão, e o seu possuidor ou portador poderá, logo após o vencimento, não sendo paga, propor ação executiva para recebê-la.
Trata-se de um título autônomo que independe da indagação da causa que motivou a obrigação. “Nota promissória regularmente emitida e avalizada, mesmo originária de um contrato particular, – decidiu o Tribunal – pode circular. Uma vez endossada, representa dívida autônoma, com causa legítima” (in RT 659/150).
Em conclusão: nota promissória é uma promessa direta que o devedor faz ao credor, pois ela é emitida pelo devedor. Já a letra de câmbio é emitida por uma pessoa que dá uma ordem ao seu devedor (sacado) para pagar certa quantia a um terceiro.
14.2 – AS PESSOAS QUE INTERVÊM NA NOTA PROMISSÓRIA
Quando a nota promissória é emitida, intervêm, necessariamente, duas pessoas: o emitente que é o devedor, e o beneficiário, que é o credor.
Além das duas personagens principais, sem as quais não haveria nota promissória, podem aparecer outras pessoas, como o “avalista”, que se obriga com o emitente, solidariamente, ao pagamento do título e o “endossatário”, ou terceiro, em cujas mãos passa o título quando o credor o aliena.
14.3 – REQUISITOS ESSENCIAIS DA NOTA PROMISSÓRIA
Os requisitos essenciais da nota promissória são quase equivalentes aos da letra de câmbio, com a

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