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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

Artigo 171 — É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I — a de um juiz e um cargo de professor;
II — a de dois cargos de professor;
III — a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV — a de dois cargos privativos de médico.
- Vide art. 37, XVI da Constituição Federal.
§ 1º — Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º — A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 3º — A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Artigo 172 — O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.
Artigo 173 — Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Artigo 174 — Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
§ 1º — Provada a boa-fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
§ 2º — Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.
Artigo 175 — As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2º do artigo anterior e os fiscais ou

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