Conclusão do caso dos exploradores de caverna
Diante de todas as circunstâncias vividas pelos personagens de “O caso dos exploradores de caverna”, e com a norma contida no art. 24 do nosso Código Penal, com a respectiva Doutrina e Jurisprudência, fica claro que os exploradores agiram nos estritos limites fáticos e jurídicos do Estado de Necessidade, preenchendo todos os requisitos necessários, aplicando-se assim, o Princípio da Razoabilidade.
No caso deste julgamento houve um Júri em acordo com o Ministério Público, e o advogado de defesa preferiu proferir um veredicto especial deixando o arbítrio do judicial de acordo com as provas, decidir se ocorreu ou não ocorreu dolo por parte dos réus, o juiz de automaticamente deferiu. Portanto o Júri ficou somente com a competência de acolher ou não as provas, no caso fossem os réus culpados a condenação. Neste caso eles foram condenado.
Embora os réus tenham recorrido à suprema corte, o caso ficou julgado com a primeira sentença, pois, a abstenção de voto por parte de um juiz e o empate ocorrido. Conduziu a primeira decisão a prevalecer.
Então o juiz que estava dirigindo o processo decidiu pela culpa dos réus e os sentenciou a pena de morte por enforcamento. Determinando o dia e hora do cumprimento da sentença. Sabemos que no nosso ordenamento jurídico é de competência exclusiva do Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, porém, é notório que há ressalvas a esse procedimento processual, afinal o tribunal somente tem participação na segunda fase do procedimento, após efetivo pronuncio do juiz outorgado, ou seja, quando o juiz decidir se a crime doloso contra vida.