CONCEITUA O Posi Es ATIVA E PASSIVA Na Rela O Jur Dica
Quem ocupa na relação uma posição jurídica passiva (na relação obrigacional o devedor) detém algum tipo de:
a) obrigação, ou seja, um dever jurídico patrimonial, que pode ser contratual (quando o dever decorrer de um acordo ou manifestação da vontade) ou aquiliana ou extracontratual (quando o dever decorrer da lei ou de ato ilícito); Ex.: Fazer um show para o qual foi contratado; responder por perdas e danos causados a outem.
b) ônus, ou seja, a necessidade de que uma pessoa se comporte de uma determinada maneira, a fim de que um interesse seu seja realizado; Ex.: ônus probrandi – art. 333 CPC; levar um imóvel a registro; registar o pacto antenupcial no registro de imóveis; recebimento de uma doação com encargo.
c) dever jurídico, isto é, a necessidade de que o sujeito passivo observe um determinado comportamento compatível com o interesse do sujeito ativo, para que o interesse deste seja satisfeito (o dever jurídico se contrapõe ao direito subjetivo); Ex.: O dever que todos temos de não turbar ou esbulhar a propriedade alheia.
d) sujeição, quando uma pessoa ou uma coisa é sujeitada ao domínio ou à dependência de outra coisa ou pessoa (a sujeição se contrapõe ao direito potestativo). Ex.: Prédio encravado e o direito de obtenção de passagem forçada (art. 1.285 CC)
Quem ocupa na relação uma posição jurídica ativa (na relação obrigacional o credor) detém, por sua vez, algum tipo de:
a) direito subjetivo, que se constitui numa norma jurídica que estabelece um poder ou uma faculdade em favor de uma pessoa, podendo esta exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo (dar, pagar, fazer) ou negativo (não fazer, abster-se), ou seja, consiste no poder que alguém tem de submeter outrem a um direito seu, que se encontra preestabelecido numa norma jurídica, daí que o seu oposto se constitua no dever jurídico; Ex.: Direito do empregado de exigir o cumprimento das normas trabalhistas pelo