Conceitos
Cuida-se de ramo do Direito Público que consiste num conjunto articulado e harmônico de normas jurídicas que atuam na disciplina da Administração Pública, de seus órgãos e entidades, de seu pessoal, serviços e bens, regulando uma função desenvolvida pelo Estado: a função administrativa.
Quanto ao objeto, tem a Administração Pública e o desempenho das funções administrativas.
Funções administrativas são: serviços públicos, polícia administrativa, intervenção e fomento.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO
As fontes que constituem a formação e construção do Direito Administrativo são basicamente os atos legislativos, atos infralegais, jurisprudência, doutrina e os costumes.
Pode-se classificar as fontes em primárias e secundárias. As primárias são as leis – lei em sentido estrito. As demais normas são secundárias, como a doutrina, jurisprudência e costumes.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Sentido subjetivo, FORMAL ou orgânico: conjunto de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, de órgãos públicos e de agentes públicos.
Sentido objetivo, MATERIAL ou funcional: conjunto de funções ou atividades administrativas que são públicas, consistente em realizar concreta, direta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado, que compreendem, atualmente, a prestação dos serviços públicos, o exercício do poder de polícia, a atividade de fomento e a intervenção.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A observância desses princípios não leva em conta a natureza jurídica das pessoas jurídicas, ou seja, independe da natureza, conforme o disposto no art. 37, CF.
EFICIÊNCIA
A Administração seja organizada e dirigida DE MODO A ALCANÇAR OS MELHORES RESULTADOS NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. Tem que a atividade administrativa ser exercida com presteza, perfeição ou rendimento funcional. Tem como palavra chave “efetividade”. O dispositivo da Constituição Federal que exige, como condição para a