Conceitos de hermeneutica
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA
CONCEITOS DE HERMENÊUTICA
TERESINA - PI
2013
Primeiro conceito: “Na área jurídica, hermenêutica é a ciência que criou as regras e métodos para interpretação das normas jurídicas, fazendo com que elas sejam conhecidas com seu sentido exato e esperadas pelos órgãos que a criaram. Toda norma jurídica deve ser aplicada em razão do todo do sistema jurídico vigente, e não depende da interpretação de cada um, ela deve estar vinculada diretamente aos mandamentos legais de uma determinada sociedade.”
Comentário:
Com base no conceito dado, é através da hermenêutica que se organiza e sistematiza as normas vigentes para que se possa extrair delas a melhor interpretação possível, no entanto, tal interpretação necessita se basear nos preceitos legais daquela sociedade, não cabendo à interpretação pessoal do legislador ou cidadãos.
Segundo Conceito: “Outra acepção, defendida por Paulo de Barros Carvalho, entende que a hermenêutica fornece tão somente os instrumentos de interpretação dos enunciados jurídicos com fins de construção do sentido da norma jurídica, ou seja, a norma jurídica não está na lei, mas na cabeça do intérprete, que a constrói (a norma) baseado nos textos jurídicos enunciados na vasta legislação existente, mediante a utilização de determinados métodos previamente selecionados pelo intérprete. Não existe "vontade" ou "espírito" na lei, mas sim a vontade do legislador na época da criação da lei, da qual se pode construir uma norma jurídica baseada na realidade contemporânea de cada intérprete da lei ao criar a norma jurídica aplicável a cada caso.” (wikipedia)
Comentário:
A hermenêutica capacita ao legislador os melhores instrumentos para que se possa fazer uma interpretação justa e atual da norma. É através dela (hermenêutica) que se obtém a rigorosa jurisprudência para cada caso do Direito, não tangendo a argumentações baseadas em situações