Conceitos Das Opera Es Societ Rias
1. Transformação
Dentro do conceito de FABRETTI, é a operação jurídica pela qual a empresa muda sua forma de sociedade. Por exemplo, de Sociedade Limitada para Sociedade por Ações ou Companhia.
Tem-se assim a definição de que a transformação ocorre apenas na forma jurídica da sociedade, alterando-se por exemplo o contrato social da Ltda., transformando-a em companhia, mediante aprovação do novo estatuto social, dividindo-se o mesmo capital social em ações, que serão distribuídas aos antigos sócios, agora acionistas. (BACHUR, 2013.)
São dois os tipos de transformação: a pura ou simples, e a constitutiva.
Pura ou Simples: Já prevista no ato constitutivo, em relação à qual não se dá modificação sensível da estrutura da sociedade.
Constitutiva: Surge em decorrência da vontade específica e superveniente dos sócios, acarretando alterações substanciais.
Do ponto de vista da regulação jurídica não há diferença entre uma e outra, aplicando‐se a lei a ambos os casos.
Entendemos assim então que a transformação, não torna a sociedade em si extinta, esta operação somente descaracteriza-a, troca de identidade. (VERÇOSA, 2006.)
1.1. Exemplo de Transformação
Empresa A
Sociedade Empresária
(LTDA.)
2. Incorporação
Segundo FABRETTI, é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Portanto a Sociedade Incorporadora responderá por todos os direitos e deveres da incorporada.
Incorporação empresarial é aquela em que uma empresa já existente absorve outra, ou quando ocorre a aquisição de uma ou mais empresas por outra, em que a incorporadora não perde a sua identidade. As que foram incorporadas deixam de existir.
A empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica, absorvendo todo o patrimônio e dívidas existentes da empresa incorporada, e esta última desaparece juridicamente, enquanto a empresa incorporadora realizará alteração contratual