CONCEITO
Direitos da personalidade são, a grosso modo, a vida propriamente dita, o corpo, o nome e a vida privada da pessoa natural.
“Direitos da personalidade são aqueles inegociáveis, são aqueles que não podem ser vendidos, repassados ou transferidos de posse para qualquer outra pessoa, por qualquer motivo que seja. São propriedades da pessoa natural que não abrangem o patrimônio físico, os bens materiais, mas sim os bens concedidos simplesmente por estar vivo.
2. TITULARIDADE
A titularidade da pessoa natural é totalmente esclarecida, inclusive dos nascituros.
O ser humano é o titular da tutela dos direitos da personalidade.
Nascituros, apesar de não terem personalidade jurídica, já tem direitos, inclusive o direito de personalidade, podendo ser indenizado por dano moral.
Pessoas jurídicas tem proteção legal aos interesses extrapatrimoniais, incluindo o direito da personalidade, apesar de não poderem contar com dano moral, pois a dor ou o sentimento nunca poderão alcançá-los.
A pessoa jurídica poderá e deverá zelar pelo seu nome e imagem, resguardado pela CF/88, podendo assegurar a indenização por dano à honra e à imagem.
Tudo isto foi esclarecido pelo Art. 52 do CC/02 assegurando às pessoas jurídicas direitos da personalidade.
3. CARACTERÍSTICAS
Dentro dos direitos privados, os direitos da personalidade, que são estritamente intrínsecos à pessoa, possuem características que lhes concedem diferenciação em relação aos demais; as quais seguem anotação:
3.1. CARÁTER ABSOLUTO
3.2. GENERALIDADE
3.3. EXTRAPATRIMONIALIDADE
3.4. INDISPONIBILIDADE
3.5. IMPRESCRITIBILIDADE
3.6. IMPENHORABILIDADE
3.7. VITALICIEDADE
3.8.
4. CLASSIFICAÇÃO
Sem considerar outros direitos personalíssimos, haja vista que é impossível classificar a todos, pois há uma quantidade enorme, a classificação dos direitos da personalidade, considerando como alicerce desta, o direito à vida e a integridade física, o direito à integridade psíquica e criações intelectuais e o direito à