conceito
Art. 966 do CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Requisitos:
a) Profissionalidade: profissão habitual e não eventual;
b) Atividade econômica – exercida com intuito lucrativo, além do que assume os riscos técnicos e econômicos da atividade;
c) Organizada – articula os meios de produção: capital, mão de obra, insumos e tecnologia;
d) Produção ou circulação de bens ou serviços – amplia o campo de abrangência em relação à teoria dos atos de comércio.
Empresário individual x sociedade empresária
Pessoa física: empresário individual.
Pessoa jurídica: sociedade empresária.
Quando se fala em sociedade empresária o patrimônio da empresa é distinto do patrimônio dos sócios (art. 1024 do CC).
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
No caso do empresário individual todos os bens respondem pelas dívidas.
Responsabilidade
Subsidiária – sociedade empresária
Direta – empresário individual
Responsabilidade limitada (LTDA) – em que o sócio, integralizado o capital social, não será executado pelas dívidas da sociedade (salvo a prática de atos ilícitos e a desconsideração da personalidade jurídica)
Agentes econômicos excluídos do conceito de empresário
Profissionais intelectuais
Sociedades simples
Atividade rural
Sociedade cooperativa
Profissionais intelectuais
Art. 966 do CC (...)
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Neste caso, o essencial é a atividade pessoal do agente econômico. (Ex: médico x Clínica médica)
O grande número de sociedades empresárias se justifica em razão de minimizar o risco empresarial. Em