Conceito
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004 (*) (**)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES 776, de 3/12/97,
CNE/CES 583, de 4/4/2001, CNE/CES 67, de 11/3/2003, bem como o Parecer CNE/CES 289, de 6/11/2003, alterado pelo Parecer CNE/CES 269, de 16/09/2004, todos homologados pelo
Ministro da Educação, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de
Educação Superior.
Art. 2º As Instituições de Educação Superior deverão estabelecer a organização curricular para cursos de Ciências Contábeis por meio de Projeto Pedagógico, com descrição dos seguintes aspectos:
I - perfil profissional esperado para o formando, em termos de competências e habilidades; II – componentes curriculares integrantes;
III - sistemas de avaliação do estudante e do curso;
IV - estágio curricular supervisionado;
V - atividades complementares;
VI – monografia, projeto de iniciação científica ou projeto de atividade – como
Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) – como componente opcional da instituição;
VII - regime acadêmico de oferta;
VIII - outros aspectos que tornem consistente o referido Projeto.
§ 1º O Projeto Pedagógico, além da clara concepção do curso de graduação em
Ciências Contábeis, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos gerais,