conceito de direito
CREDENCIADO PELO DECRETO DE 26/03/2001 - D.O.U. DE 27/03/2001
CURSO DE DIREITO
Teoria do Direito I
Prof. Ingo Dieter Pietzsch
2014/2
CONCEITO DE DIREITO
O Direito é conceituado de várias formas.
De acordo com Paulo Dourado de Gusmão (Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e ex-professor contratado de Filosofia do Direito na antiga Faculdade Nacional de Direito do Rio de Janeiro), Direito é um "conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados".
Hans Kelsen (jurista e filósofo austriaco, um dos mais importantes e influentes do século XX.), define Direito como "um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema".
Já Wilson Campos de Souza Batalha (Doutrinador e jurista), afirma que Direito é um
"conjunto de comandos, disciplinando a vida externa e relacional dos homens, bilaterais, imperativo-atributivo, dotador de validade, eficácia e coercibilidade, que tem o sentido de realizar os valores da justiça, segurança e bem comum, em uma sociedade organizada".
Também pode-se citar o conceito de Direito de Vicente Lomando Rao (Jurista e professor de Direito da USP), como sendo um "sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhe atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo Poder Público".
Ainda pode-se incluir o conceito de Paulo Nader (Juiz Federal e professor de
Direito), que diz que Direito é “um conjunto de normas de conduta social, imposto coercitivamente pelo Estado, para realização de segurança, segundo critérios de justiça".
E podemos finalizar os conceitos de Direito com o de Miguel Reale (filósofo, jurista e professor brasileiro), que o