Conceito de Direito

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O Direito é uma ciência, tradicionalmente, dividido em ramos, como o Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Comercial, e outros, cada um destes responsáveis por regular as relações interpessoais nos diversos aspectos da vida em sociedade.
O Direito Constitucional é ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado, tendo como norma básica a constituição. A constituição é o estatuto organizatório do Estado, é a lei maior de uma sociedade politicamente organizada é a norma fundamental no ordenamento jurídico. Nesse sentido Alexandre de Morais diz: “O Direito Constitucional é ramo do Direito Publico fundamental a organização e funcionamento do Estado à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento da base da estrutura política”.
Em suma o Direito Constitucional é o conjunto de normas fundamentais para que ocorra a organização do Estado, divisão dos poderes, forma de governo, forma de Estado, regime político, sistema de governo, competência dos órgãos, limitações dos órgãos, garantia dos direitos fundamentais e garantia dos direitos coletivos.Todas as normas constitucionais em regra são dotadas de eficácia, ou seja, possuem todos os requisitos para produzirem seus efeitos, sejam eles jurídicos ou sociais.Nesse sentido José Afonso da Silva afirma:
“Todas elas irradiam efeitos jurídicos, importando sempre uma inovação da ordem jurídica preexistente à entrada em vigor da constituição a que aderem a nova ordenação instaurada. O que se pode admitir é que a eficácia de certas normas constitucionais não se manifesta na plenitude de seus efeitos jurídicos pretendidos pelo constituinte enquanto não se emitir uma normação jurídica ordinária ou complementar executória, prevista ou requerida.”
Dessa maneira, desde que a norma seja capaz de produzir efeitos no mundo jurídico, ela será considerada eficaz, independente se ela regula a conduta individual ou social no caso

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