Comércio Internacional
1. Aspectos gerais
2. Conceito: acordo bilateral de vontades que tem como fim modificar, extinguir, resguardar direitos. O que caracteriza o contrato internacional é a participação de mais de um país.
O principal critério de conexão utilizado no Brasil é o domicílio, quando se fala em contratos internacionais é o local da celebração do contrato. O Brasil em exceção adota como exceção no caso dos contratos de trabalho será regida pelo local da prestação de serviços.
3. Histórico das Regras de Conexão
4. Princípios de autonomia da vontade: as partes é que podem escolher qual legislação aplicável através de uma cláusula contratual. Esse princípio só encontra resistência na América Latina. Não se aplica no Brasil, exceção:
QUESTÃO JURISPRUDENCIAL: o STF entende que por questão de segurança jurídica quando se tratar de contrato de Importação e Exportação a cláusula de determinação do local de eventual conflito contratual é válida. Em qualquer outro contrato celebrado a cláusula será nula e a regra do art. 9º da LINDB deve prevalecer.
5. Classificação/Critérios
a. Econômico: segundo esse critério esse contrato seria classificado como internacional desde que existisse a transferência de bens e interfluxo entre fronteiras de valores referentes à relação contratual (perdeu eficácia).
b. Jurídico: Há muito mais elementos envolvidos do que puramente esse interfluxo de mercadorias e valores (hoje em dia o mais utilizado).
6. Princípios
a. Autonomia da vontade: item 4
b. Ordem pública: os contratos devem ser vinculados à ordem pública, se esse contrato tiver algum problema na execução, ele não poderá ser discutido, pois vai ferir a moral, lei e os costumes de acordo com a legislação dos país contratantes.
c. Obrigatoriedade da convenção entre as partes: pacta sunt servanda, observar a liberdade de contratação das partes sem que isso venha prejudicar a relação contratual.
7. Elementos do Contrato
a. Agente capaz: