Comunicação Social
Pela primeira vez a Constituição Federal traz um capítulo específico e autônomo sobre o tema Comunicação Social. Depois de mais de 20 anos de ditadura, com restrições às liberdades democráticas e de imprensa ela regula sobre tal assunto. O sistema de comunicação social compreende a imprensa, o rádio e a televisão e será regulada por lei, atendendo à sua função social e ao respeito à verdade, à livre circulação e à difusão universal da informação, à compreensão mútua entre os indivíduos e aos fundamentos éticos da sociedade. A publicação em veículo impresso de comunicação não depende de licença de autoridade, já os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão explorados diretamente pela União, ou mediante autorização, concessão ou permissão. Princípios orientadores da comunicação social
Inexistência de restrição: não sofrerão restrição a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo a não ser os observados e dispostos nos termos e limites da Constituição.
Plena liberdade de informação jornalística: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
Vedação à censura: é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
Regulação estatal sobre as diversões e espetáculos: cabe ao Poder Público informar sobre a natureza destes, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que as apresentações se mostrem inadequada.
Regulação estatal em relação ao tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias: as propagandas sobre esses produtos estarão sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessária advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Vedação de monopólio ou oligopólio na comunicação social: não podem ser os meios de comunicação social objeto de monopólio ou oligopólio,