COMPREENS O E EXTENS O DA GARANTIA 1
No Brasil a irretroatividade das leis é tradição histórica. Deu inicio no surgimento constitucional do estado brasileiro. Vindo desde a Constituição imperial e da primeira Republica. Graças a essa constante do constitucionalismo brasileiro, o principio da irretroatividade é fortalecido no Brasil. Somente a carta de 1937 retirou o status constitucional do principio, compreensível, porque foi simplesmente para dar forma jurídica à ditadura do Estado Novo. No Brasil, tal princípio, leva vantagem em relação aos países em que é apenas preceito de direito civil ou de doutrina. No inicio, a irretroatividade entre nós, era um principio vago e geral, que cumpria – urgia - delimitar para efetivar. Conforme concluiu Clóvis: “O QUE CONVINHA ERA DETERMINAR O CONTEÚDO DO PRINCIPIO, A SUA EXTENSÃO E A SUA FINALIDADE. A Carta de 1934 determinou: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 113, n.º 3).
A carta de 1937 ignorou esse preceito, por não satisfazer àquela ditadura do estado novo. Em 1943 Getulio Vargas baixou decreto-lei para substituir a lei original de introdução ao código civil, fazendo ressalvas aparentemente em prol do direito adquirido, conforme Art. 6.º: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá, entretanto, salvo disposição expressa em contrário, às situações jurídicas definitivamente constituídas e a execução do ato jurídico perfeito”. Em 1946 os 3 elementos: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada readquiriram o status de garantia constitucional, não mais o perdendo, até vir o golpe militar de 1964, quando os atos institucionais e complementares do regime militar quebrou o principio da irretroatividade das leis.
Por tradição no Brasil, a irretroação das normas no tempo é o alicerce constitucional do direito intertemporal em garantia dos direitos. Garante notavelmente a cidadania na Constituição mediante a irretroatividade dos direitos