Comparações Lei 12.015/09
DIREITO PENAL
COMPARAÇÕES ACERCA DA LEI 12.015/09
Estupro
Antes da Lei 12.015/09:
“Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 8.069/90 e revogado pela Lei n. 9.281/96.”
Pela legislação antiga, o estupro só se configurava pela prática da conjunção carnal (penetração do pênis na vagina), que poderia somente se cometido homem contra mulher. Com a nova legislação o estupro ocorre pela conjunção carnal ou não da mesma, cometido por homem ou mulher.
A conjunção carnal ocorre com a penetração, ainda que parcial, do pênis na vagina. Em relação a outros atos de libidinagem, o crime existe quer o agente tenha obrigado a vítima a praticar o ato, tendo um posicionamento ativo na relação (masturbar o agente, nele fazer sexo oral etc.), quer a tenha obrigado a permitir que nela se pratique o ato, tendo posicionamento passivo na relação (receber sexo oral, a permitir que o agente introduza o dedo em seu ânus ou vagina, ou o pênis em seu ânus etc.).
Além dos mencionados, há outros atos libidinosos que também configuram crime de estupro atualmente: passar a mão nos seios da vítima ou em suas nádegas, esfregar o órgão sexual no corpo dela, introduzir objeto em seu ânus ou vagina etc.
O marido que atentasse contra a integridade sexual, segundo alguns doutrinadores, de sua esposa não estava praticando crime de estupro pela antiga lei. A cópula decorrente do matrimônio é considerada dever recíproco dos cônjuges, constituindo verdadeiro exercício regular de direito; somente pode a mulher escusar-se se o marido, por exemplo, estiver afetado por moléstia venérea. Atualmente, o marido pode sim ser condenado por este crime e não existe mais este tipo de pensamento entre os doutrinadores.
O crime de estupro pode