Como o conhecimento foi desenvolvido
*ESTAGIÁRIOS
O estágio foi regulado pela Lei nº 6.494, de 07 de Dezembro de 1977 e pelo Decreto nº 84.497, de 18 de Agosto de 1982.
A Lei nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, passou a tratar do estagio dos estudantes, revogando expressamente as Leis 6.494/77 e 8.859/94 (art. 22).
Reza o art. 1º da Lei nº 11.788/08 que estágio “é ato educativo escolar supervisonado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”.
O estágio visa ao aprendizado das competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho (Parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 11.788/08).
Distingue-se o estagiário do aprendiz. E estagiário não é empregado, desde que cumpridas as determinações da Lei nº 11.788/08. O aprendiz sempre será empregado, tendo contrato de trabalho (art. 428 da CLT). Trata-se de uma espécie de contrato de trabalho especial.
A diferença entre o estagio e o contrato de trabalho é que no primeiro, o objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação.
O estágio pode ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso (art. 2º da Lei nº 11.788/08).
As instituições de ensino que farão a supervisão do estágio poderão ser públicas ou privadas.
A Lei nº 11.788/08 não determina a obrigatoriedade de anotação do estágio na CTPS, porem é recomendável para que se verifique a realidade do estágio e não da relação de emprego.