comercial
Por ser bastante lento e burocrático, a verificar o verdadeiro estado patrimonial do devedor em questão e que exige maior precisão na determinação da insolvência, este sistema, entre os quatros é o mais desprestigiado pela doutrina e pelas legislações, mas será o primeiro a ser analisado.
Os outros sistemas, por sua vez, fundamentam-se essencialmente em análises vazias. Com efeito, o segundo sistema presume a insolvência do devedor que atrasa seus pagamentos; e o quarto, do devedor que, ainda que mantendo sues pagamentos em dia, pratica alguns atos definidos previamente na lei. A incerteza quando ao real estado patrimonial do devedor é inerente em todos esse três sistemas.
Agora talvez se possa entender melhor uma afirmação que fizemos acima, dando conta de que na doutrina do direto comercial, a insolvência do empresário, como motivo para a abertura do processo falimentar, não deve ser compreendida no seu sentido real ou financeiro acima referido, mas em um sentido jurídico, preestabelecido em lei. O Decreto-lei 7.661/1945 apontava os sistemas da impontualidade e da enumeração legal para a caracterização da insolvência do devedor, mas, na prática, a quase totalidade dos processos falimentares baseava-se mesmo na impontualidade injustificada, situação essa, aliás, que perdura até os dias atuais, como se verá adiante.
A gravidade do sistema da impontualidade, já apontada, fez com que a ação de falência fosse utilizada, inúmera vezes, como um simples instrumento de cobrança de dívida atrasadas. Como a legislação falimentar anterior era muito severa, o devedor empresário que era citado em um processo falimentar ficava muitas vezes desesperado, optando por pagar a dívida ou depositar o seu valor para elidir a sua falência, ainda que para ele essa dívida, eventualmente, pudesse ser discutida (contestada). Contribuía para tanto o fato de o prazo de resposta, na lei anterior,