Comentários sobre a Reclamação n. 2.011 RS (2005/0164483-9)

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Comentários sobre a Reclamação n. 2.011 RS (2005/0164483-9)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DESTA CORTE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 105, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. RECURSO QUE RECONHECEU O DIREITO À CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
PRETENSÃO DE EFETUAR A COMPENSAÇÃO DESTES VALORES COM OUTROS DEVIDOS RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS VINCENDOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO DECISUM RECLAMADO.

Disciplinada nos artigos 102, inciso I, letra “L” e artigo 105, inciso I, letra “F”, ambos da Constituição Federal, a Reclamação tem lugar quando as instâncias inferiores invadirem a competência do STF ou STJ, dependendo da matéria, ou ainda, quando deixarem, os Juizes e Desembargadores, de cumprir as decisões emanadas pelos referidos tribunais.

Cumpre-nos colacionar o enunciado dos referidos artigos da Constituição Federal, in verbis:

Art. 102, inc. I, "l", da CF/88: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (...) processar e julgar originariamente (...) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões"

Art. 105, inc. I, "f", da CF/88: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões."

Importante destacarmos as posições doutrinárias a respeito da natureza jurídica do instituto da Reclamação, pois para alguns, não se trata de um recurso propriamente dito, pois lhe faltaria previsão no CPC, o que infringiria o principio da Taxatividade.

Também argumentam que, não se trata de recurso, pelo fato de que o instituto não se presta a atender o principio da substitutividade, onde a ordem emanada pela juízo “ad quem”, substituiria a decisão do juízo “a quo”, restringindo-se a emitir um “cumpra-se”.

Já aqueles que entendem

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