Coment rios sobre a Lei 12
A Lei 12.694/12 trouxe para o ordenamento jurídico brasileiro a definição legal de "organização criminosa", não obstante este termo já aparecesse em diversos diplomas legais. De acordo com o Art. 2º da referida Lei,
considera-se organização criminosa a associação, de 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transnacional.
O legislador pátrio se inspirou na Convenção de Palermo para elaborar tal conceito, que no Art. da 2-a define como "grupo criminoso organizado" aquele estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente como o propósito de cometer uma ou mais infrações graves, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.
No entanto, com a entrada em vigor da Lei 12.850/13, o conceito de organização criminosa foi significativamente alterado, dispondo o citado diploma em seu Art. 1º, § 1º:
considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Note-se que, enquanto a Lei 12.694/12 exige para a caracterização da organização criminosa a associação de três ou mais pessoas e a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam iguais ou superiores a quatro anos, a Lei 12.850/13 exige a associação de quatro ou mais pessoas e a prática de infrações penais com pena máxima superior a quatro anos.
De tal modo, deve-se entender que a Lei 12.850/13 revogou