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“O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 3º, inciso I e art. 12, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 243, de 30 de janeiro de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, o Regulamento Geral do Serviço Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, conforme anexo I, parte integrante desta Portaria.
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
JOÃO HENRIQUE BLASI
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão”
ANEXO I
REGULAMENTO GERAL
SERVIÇO VOLUNTÁRIO NO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
(ainda fazem parte deste Regulamento os Anexos:“I –I”, “I –II”, “I –III”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”)
CAPÍTULO I
DO REGULAMENTO E OBJETIVO
Art 1º - O presente Regulamento Geral, com abrangência no território Catarinense, estabelece as regras que operacionalizam o serviço voluntário no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.608/98, definindo a relação formal com a Corporação e determina outros aspectos, tais como:
1. Relação entre o prestador do serviço voluntário e a Corporação;
2. Normas de ingresso do bombeiro comunitário;
3. Controle do serviço voluntário;
4. Vagas de bombeiros comunitários em cada Organização;
5. Prerrogativas, uniformes, direitos e deveres do bombeiro comunitário;
6. Promoção do bombeiro comunitário;
7. Capacitação necessária ao bombeiro comunitário.
Art 2º - O serviço voluntário dentro do Corpo de Bombeiros Militar, observa o que preceitua a Lei Federal do Serviço Voluntário e somente pode ser realizado após cumpridos os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art 3º - O serviço voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, tem por fim propiciar a