CODIGO EDIFICA ES atualiza o jan 2014
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO CÓDIGO
Art. 1º O Código de Edificações do Distrito Federal disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura.
Art. 2º O Código de Edificações do Distrito Federal objetiva estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene, saúde e acessibilidade aos usuários e demais cidadãos, por meio da determinação de procedimentos administrativos e parâmetros técnicos que serão observados pela administração pública e pelos demais interessados e envolvidos no projeto, na execução de obras e na utilização das edificações. (alterado – Lei nº 3.919/2006)
CAPÍTULO II
DA CONCEITUAÇÃO
Art. 3º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - abrigo de veículos - cobertura destinada a proteção de veículos, sem vedação lateral em pelo menos cinqüenta por cento de seu perímetro;
II - acessibilidade – conjunto de alternativas de acesso que possibilitem a utilização, com segurança e autonomia, das edificações; dos espaços, equipamentos e mobiliários urbanos; dos transportes; e dos sistemas e meios de comunicação por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; (alterado - Lei nº 3.919/2006)
III - advertência - comunicação de irregularidades verificadas em obra ou edificação, em que se estabelece prazo para a devida correção;
IV - aeração verticalmente cruzada - ventilação decorrente de aberturas opostas, situadas nas bases superior e inferior de prisma;
V - altura máxima da edificação - medida em metros entre o ponto definido como cota de soleira e o ponto mais alto da edificação;
VI - ambiente -