codigo de obras de Campina Grande
PROJETO DE LEI Nº ...., DE ... DE ...................., DE 2001.
Dispõe sobre o disciplinamento, geral e específico, dos projetos e execuções de obras e instalações de natureza técnica, estrutural e funcional em Campina Grande PB.
O Prefeito Municipal de Campina Grande - PB:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código dispõe sobre o disciplinamento, por normas gerais e regras específicas, a ser obedecido para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações de natureza técnica, estrutural e funcional, no Município de Campina
Grande - PB.
§ 1º. Todos os projetos de obras e instalações obedecerão às normas deste Código e às diretrizes do Plano Diretor do Município.
§
1
Parágrafo Único. As obras de reforma, modificação ou acréscimo, obedecerão às normas deste Código.
Art. 3º. Nenhuma obra de construção ou de reforma com modificação de área construída deverá ser executada sem a prévia concessão de licença fornecida pelo órgão competente do Município, nem tampouco sem a responsabilidade técnica de um profissional legalmente habilitado.
§ 1º. As edificações de interesse social com até 60,00m² (sessenta metros quadrados), construídas sob regime de mutirão ou autoconstrução e que não pertençam a programa habitacional estarão isentas da obrigatoriedade da responsabilidade técnica por profissional habilitado.
§ 2º. As obras que forem realizadas em construções que integrem o patrimônio histórico municipal, estadual ou federal obedecerão, ainda, às normas específicas dos órgãos competentes de proteção, nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 4º. As construções ou reformas de instalações que possam causar impacto ao meio ambiente deverão apresentar certidão de uso e ocupação do solo, emitida pelo órgão competente do Município, para aprovação do órgão municipal ou estadual
responsável