Classificão das normas jurídicas
45.1 Classificação das normas jurídicas quanto ao sistema a que pertencem
As normas jurídicas podem ser:
Nacionais: São obrigatórias no âmbito de um Estado e fazem parte do ordenamento jurídico deste.
Estrangeiras: Quando em uma relação jurídica de um Estado for aplicável à norma jurídica de outro Estado, terá configurada a norma jurídica estrangeira.
Uniforme: Quando dois ou mais Estados resolvem, mediante tratado, adotar uma legislação padrão, será denominado de Uniforme.
45.2 Normas jurídicas quanto à fonte
Legislativas: São normas escritas, corporificadas nas leis, medida provisória, e decretos. Emanam do Poder Legislativo.
Consuetudinária: São normas não escritas e elaboradas pela sociedade. Essa lei verbal e não escrita, com base nos costumes é a chamada Lei Consuetudinária.
A lei escrita somente surgiu quando o homem começou a transgredi-la, portanto a lei escrita foi o registro da decadência dos costumes.
Por exemplo: É costume não se pisar na grama de um jardim. Todos respeitam o costume. No dia em que alguém começar a pisar na grama, é necessário que a lei consuetudinária se transforme em lei escrita: então se coloca uma plaquinha “É PROIBIDO PISAR NA GRAMA”. “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Jurisprudências: São normas criadas pelos tribunais, no sistema romano-germânico o qual o Brasil é filiado, não considera fonte formal de direito, diferente do Common Law o qual a Inglaterra e os Estados Unidos adotaram, e estes precedentes judiciais tem força normativa.
45.3 Classificação das normas jurídicas quanto aos diversos âmbitos de Validez
São dois os âmbitos de validez, os Gerais, os quais se aplicam em todo o território nacional e os Locais que se destinam apenas a parte do território do Estado.
O âmbito de validez geral tem suas normas sempre federais enquanto os locais poderão ser federais, estaduais ou municipais.