Classificao de crimes
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES:
- instantâneo – é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal - ex.: “estupro”.
- permanente – é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente - ex.: “seqüestro”.
- instantâneo de efeitos permanentes – é aquele cuja consumação se dá em determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis - ex.: “homicídio”.
- comissivos – é aquele praticado através de uma ação.
- omissivos – o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa.
- próprios (ou puros) – se perfaz pela simples abstenção, independentemente, de um resultado posterior - ex.: “omissão de socorro”.
- impróprios (ou comissivos por omissão) – o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resultado posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar - ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê-lo, provocando a morte da criança (a simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal).
- materiais - a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado - ex.: “estelionato”.
- formais - a lei descreve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sendo o resultado mero exaurimento do delito - ex.: “extorsão mediante seqüestro”.
- de mera conduta - a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consuma-se no exato momento em que esta é praticada - ex.: “violação de domicílio”.
- de dano – são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado - ex.: “homicídio”, “furto”.
- de perigo – são aqueles que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime - ex.: “periclitação de vida e da saúde”, “rixa”.
- abstrato (ou presumido) – a lei descreve uma conduta e presume que o agente, ao