Conceito Podemos conceituar responsabilidade civil como sendo uma obrigao que atinge as pessoas com a finalidade de responderem por seus atos ilcitos ligada primordialmente a noo de ordem jurdica que adapta deveres. Vale mencionar Maria Helena Diniz ao conceituar, em seu curso de Direito Civil, a responsabilidade civil como a aplicao de medidas que obriguem algum a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razo de ato prprio imputado, de pessoas por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposio legal. Consideraes Iniciais Responsabilidade Civil resulta de ato ilcito correspondente a uma conduta humana, que pode ser omissiva ou comissiva a causalidade e o nexo que interliga a conduta ao ltimo elemento da cadeia de indenizao, que propriamente o dano sofrido. O rompimento de um dever jurdico denota um ato ilcito, o qual gera danos a outra pessoa, ocasionando um novo dever jurdico, que se configura como reparador. Classificao A doutrina demonstra que a partir da violao de um dever jurdico originrio, muitas vezes nominado como primrio, acontece a formao de um dever jurdico sucessivo, o qual nominado como secundrio, cujo tem como principal atribuio a de indenizar o prejuzo ocasionado. A partir desta classificao vrios doutrinadores aduzem que o dever jurdico originrio d causa a uma obrigao e o dever jurdico sucessivo causa uma responsabilidade. Em sntese temos que a obrigao, quando no cumprida ou realizada de modo ilcito, viola o dever jurdico originrio gerando uma responsabilidade, ou ento, um dever de sanar o prejuzo ocasionado pelo no cumprimento de tal nus. Sobre um segundo quesito da classificao responsabilidade civil, temos que esta pode ser considerada como OBJETIVA, quando independe de comprovao de dolo ou culpa, e SUBJETIVA, quando a obrigao de indenizar s ocorre com a comprovao de dolo ou culpa por parte do causador do dano, cabendo ao prejudicado o nus de demonstrar a existncia de tais