Classifica O Jur Dica Dos Impostos
É também chamado de tarifa aduaneira. É uma exceção ao princípio da legalidade, da anterioridade e da noventa a (art. 153, §1º e 150 §1º da CF). - Função: Predominantemente extrafiscal, sendo assim um instrumento de proteção da indústria brasileira. - Fato gerador: É a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (art. 19 do CTN). “Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não for vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador” (art. 1º, §1º, “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do Decreto-lei 37/66). - Contribuinte: Importador ou quem a ele a lei equiparar (art. 22, I do CTN) Assim, o legislador pode fixar como contribuinte o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados (art. 22, II do CTN). - Alíquota: Específica: Valor aplicado em face de uma unidade de quantificação do produto. E: tantos reais por metro. “Ad valorem”: Percentual aplicado sobre o preço do bem - Base de cálculo: Se a alíquota for específica: A base de cálculo é a unidade de medida adotada pela lei tributária (art. 20, I do CTN). Se a alíquota for “ad valorem”: A base de cálculo é o preço normal que o produto ou similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país (art. 20, II do CTN). Se for caso de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão: A base de cálculo é o preço da arrematação (art. 20, III do CTN).