Classe c e seus bens de consumo objetivo
Por “escola jurídica” entende-se um grupo de autores que compartem determina da visão sobre a função do direito, sobre os critérios de validade e as regras de interpretação das normas jurídicas e, finalmente, sobre os conteúdos que o direito deveria ter. Em outras palavras, cada escola jurídica oferece uma resposta diferente a três questões: “o que é”, “como funciona” e “como deveria ser configurado” o direito.No decorrer da história do direito surgiram várias escolas jurídicas. Estas devem ser consideradas como produto de determinadas épocas e culturas jurídicas. Isto não significa, porém, que cada época tenha uma única escola jurídica. Ao analisar um determinado período histórico podemos nos defrontar com a existência de várias tendências, não sendo incomum detectar uma forte rivalidade entre elas (concorrência entre teorias).Mas além de diferenças, podem também ser identificados pontos de continuidade: as idéias de uma escola são freqüentemente retomadas por outros autores, que posteriormente as desenvolvem sob outro prisma, dando surgimento a uma nova escola.É justamente a existência de características em comum que nos permite classificar as escolas jurídicas em dois grandes grupos: moralistas e positivistas (Dimoulis, 1999). O objetivo do capítulo é proporcionar uma visão das características mais importantes de escolas de ambos os grupos. Isto permitirá compreender o surgimento da abordagem sociológica do direito, que levou, posteriormente, à criação da disciplina “sociologia jurídica”.
1. ESCOLAS MORALISTAS DO DIREITO (DIREITO NATURAL OUJUSNATURALISMO)
Existem autores que acreditam que o direito é pré-determinado por “leis”. Quando falamos em “leis” que condicionam a existência do direito não nos referimos àquelas que encontramos nos códigos, mas sim a valores, princípios, obrigações e também a regras da própria natureza, que influenciam a vida do homem em sociedade. As escolas moralistas partem da idéia de que o direito