Ciências
JANAINA VARGAS TESTA
Pós‐graduada em Direito do Estado (UEL)
Mestranda em Direito (UEL)
Professora e Advogada
DIREITO DO CONSUMIDOR
NOÇÕES DE DIREITO
Campo do direito que se aplica nas relações de consumo
Aula 3
Lições de Direito Privado
DIREITO DO CONSUMIDOR
Lei 8078/90: norma de ordem pública – Art. 1o
Partes na relação de consumo: fornecedor e consumidor
Objeto: produto e ou serviço
QUEM É O CONSUMIDOR?
Art. 2O – Consumidor é toda a pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Figuras equiparadas:
Parágrafo único: coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis.
Art. 29 (oferta, publicidade, cobrança…) 1
QUEM É O FORNECEDOR?
Art. 3o – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
RESPONSABILIDADE FORNECEDOR
ATINGE:
Sócios mediante a desconsideração da personalidade jurídica (art. 28)
Todos os fornecedores que fazem parte da relação de consumo podem responder pelo dano.
PRÁTICAS COMERCIAIS
Oferta
Publicidade
Práticas abusivas
RESPONSABILIDADE OBJETIVA
NA RELAÇÃO DE CONSUMO
“O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos ou insuficiência e inadequação de informações, em relação aos produtos e serviços que colocou no mercado”
(CDC, arts. 12 e 14)
DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Direito à segurança
Direito à educação para o consumo
Direito à informação
Direito à indenização
Direito à proteção contratual
PROTEÇÃO CONTRATUAL
Requisitos do contrato de consumo
Adimplemento e invalidação dos contratos
Função social do contrato
Cláusulas abusivas e sua nulidade