civilização
1. Personalidade Jurídica - É o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade.
2. Capacidade jurídica e legitimação
- “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
- Pode-se falar que a capacidade é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada.
- Só não há capacidade de aquisição de direitos onde falta personalidade, como no caso do nascituro, por exemplo.
- Capacidade não se confunde com legitimação. Está é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações.
DAS PESSOAS COMO SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA
1. Os sujeitos da relação jurídica
- Relação jurídica é toda relação da vida social regulada pelo direito.
- O direito subjetivo consiste numa relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um ou mais sujeito(s) passivo(s), gerando uma prerrogativa para o primeiro em face destes.
Exemplo: Os contratos criam um vinculo obrigacional que confere ao credor (sujeito ativo) exigir do devedor (sujeito passivo) uma determinada prestação.
- A ordem jurídica reconhece duas espécies de pessoas: A pessoa natural e a pessoa jurídica.
2. Conceito de pessoa natural
- O ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações.
3. Começo da personalidade natural
- Art. 2º “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
- Três teorias procuram explicar a situação jurídica do nascituro: Natalista que afirma que a personalidade civil inicia-se com o nascimento com vida; personalidade condicional aceita o nascituro como condição suspensiva, que