Civil
Pessoas
São dois tipos de pessoas:
1. A pessoa natural ou física, que é o ser humano.
2. A pessoa jurídica ou coletiva, que são entes aos quais a lei atribui personalidade.
Obs.: Há certos entes chamados despersonalizados ou com personalidade processual que podem praticar certos atos relativos à sua finalidade ou admitidos por lei.
Exemplos: massa falida, espólio e herança jacente.
Quanto ao condomínio edilício há controvérsia doutrinária e jurisprudencial.
Pessoa natural
É o ser humano. Pelo artigo 1º do CC, a partir do momento em que se tem personalidade adquire-se automaticamente a capacidade de direito ou de gozo, qual seja, a aptidão para ser titular de direitos e deveres. Tal capacidade é irrestrita e não sofre limitações.
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Quando a pessoa adquire personalidade?
Pela teoria natalista a personalidade se inicia a partir do nascimento com vida.
Pela teoria concepcionista a personalidade se inicia quando há o encontro do gameta masculino com o feminino.
A natalista ainda é majoritária.
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NASCE PERSONALIDADE CAPACIDADE DE DIREITO OU DE GOZO
Não havendo nascimento com vida a pessoa não terá personalidade nem capacidade de direito.
Exemplo: pessoa falece e a esposa está grávida. Se a criança nascer com vida será herdeira.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Obs.: o exame que se faz para verificação do nascimento com vida é chamado de docimazia hidrostática de Galeno.
A lei protege o nascituro (embrião nidificado no ventre materno). Garante ao nascituro direitos: a alimentos, de receber doações, a herança, de ser adotado, da personalidade.
Capacidade de fato ou de exercício
É a capacidade de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil. Enquanto a capacidade de