CIVIL
Peça processual – Petição inicial de Ação de Reintegração de Posse. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como manutenção de posse, se assim entender o Julgador; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de reintegração de posse; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de nova turbação ou novo esbulho; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação. CIVIL - PONTO 03
Peça processual – Petição inicial de Ação de Manutenção de Posse. Detalhes do pedido – a) tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações possessórias, seja recebida a inicial como reintegração de posse, se assim entender o Julgador; b) seja designada audiência de justificação prévia, para a necessária produção de prova initio litis; c) seja, após a audiência, concedida a liminar de manutenção de posse; d) seja fixada uma pena cominatória (multa diária), para o caso de nova turbação ou novo esbulho; e) que a citação de Mário seja feita por carta precatória; entre outros pedidos mais comuns, como o da procedência da ação. QUESTÕES PRÁTICAS CIVIL – QUESTÃO 01 - Sim, existe responsabilidade civil por fato jurídico ou por ato jurídico lícito. Nos casos de responsabilidade objetiva independentemente de culpa. No Código Civil, ver art. 927, parágrafo único, que cuida da responsabilidade objetiva (pura) conforme o que estiver especificado em lei (por exemplo, Código Civil no Código de Defesa do Consumidor, na Lei de Meio Ambiente e por Atividades Nucleares); e a responsabilidade objetiva (pura) em razão do risco criado pela atividade do agente, por sua “atividade normalmente desenvolvida”, que “implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.