civil
Direito Civil
Roberto Figueiredo
posse acontece desde o momento em que se torna possível o seu exercício, ou seja, a partir do momento em que o sujeito passa a exercer os poderes inerentes à propriedade
(art. 1.204, CC).
DIREITOS REAIS
POSSE
Dica 01: Possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, CC). Portanto, a posse é um estado de fato e de poder sócioeconômico sobre uma coisa relevante para o direito. Dica 08: A posse pode ser adquirida pela própria pessoa, seu representante ou terceiro, desde que haja ratificação, na forma do artigo 1.205 do Código Civil.
Dica 02: Principais teorias explicativas da posse: EFEITOS DA POSSE
Teoria subjetiva (Friedrich Carl Von Savigny)
Dica 09: Quanto à percepção dos frutos (art.
1.214 a 1.216, CC)
Teoria objetiva (Rudolf Von Ihering)
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Dica 03: Posse x detenção: o fâmulo da posse Dica 04: Posse de direitos (existe posse de direitos?) O Código Civil Brasileiro segue a orientação segundo a qual apenas coisas (corpóreas) são objetos de posse. E o direito autoral?
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
Dica 05: Classificação da posse
a) Direta x Indireta.
c) Justa x Injusta.
d) De Boa fé x de Má fé.
Dica 10: Responsabilidade pela perda