civil
1. obrigações simples: ha apenas um devedor e um credor na relação obrigacional.
2. obrigações multiplas ou plurais: ha uma pluralidade de devedores ou credores, ou ambos. 2.1- obrigações disjuntivas: ha pluralidade de devedores ou credores com alternativa entre eles (ou) 2.2- obrigações conjuntivas: ha pluralidade de devedores ou credores com concurso entre eles (e) 2.2.1- obrigações fracionarias ou parciais: nelas ha uma unica relação obrigacional e uma unica prestação, sendo q a prestação se divide em tantas partes iguais quanto forem os sujeitos 2.2.2- obrigações unitarias, ou conjuntas ou em mao comum: o credor exige tudo de todos os devedores, em conjunto e ao mesmo tempo. Ha comunhao patrimonial. 2.2.3- obrigações solidarias: nelas ha varios sujeitos, devedores ou credores de uma prestação por inteiro. a) obrigações solidarias perfeitas: sao a regra. uma unica relação juridica obrigacional, originada de uma fonte só, um credito só, uma pretensão só, varios debitos e respectivas obrigações. b) obrigações solidaris imperfeitas: varias relações obrigacionais independenes, nascidas nao importa de que causa e em que ocasiao, mas enfeixadas pela unidade da prestação, a qual uma vez feita extingue todas elas. Peculiaridade de regime: os fatos extintivos nao satisfativos relacionados com um cedor ou devedor nao atingem os outros.
Arts. 264 a 285, cc.
“A obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera, ou quando cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral e esta libera o devedor para com todos eles.”
Segundo o artigo 264, a solidariedade ocorre quando a obrigação se encontra enfeixada num todo, podendo cada um dos vários credores exigir a totalidade da prestação, ou devendo cada um dos vários devedores pagar a dívida integral.
Antes de analisar as espécies de solidariedade, contudo, importa destacar as