Civil
Classificação dos negócios jurídicos Teoria da Relação Jurídica II
Profª. Karin Cristina Bório Mancia
Classificação
a) Quanto à quantidade de sujeitos:
Singulares ou unipessoais
Plurais ou plúrimos
CUIDADO: Sujeitos e partes não se confundem!!!
Classificação
b) Quanto ao número de declarantes (partes) ou quanto à manifestação de vontade
Receptícios ex. resilição, renúncia mandatário
Unilaterais
Não receptícios
Bilaterais
Classificação
b) Quanto ao número de declarantes (partes) ou quanto à manifestação de vontade (cont)
Plurilaterais ou acordos
Classificação
c) Quanto ao conteúdo:
Patrimoniais;
Extrapatrimoniais.
Classificação
d) Quanto às vantagens (efeitos):
Gratuitos
Onerosos:
- Comutativos;
- Aleatórios;
Classificação
d) Quanto às vantagens (efeitos) – cont.:
Neutros;
Bifrontes.
Classificação
e) Quanto ao momento de produção dos efeitos: Inter vivos;
Causa mortis.
Classificação
f) Quanto ao modo de existência:
Principais;
Acessórios;
Classificação
g) Quanto aos seus efeitos:
Constitutivos;
(ex nunc)
Declaratórios.
(ex tunc)
Classificação
Lembrete: Ex tunc X Ex nunc
Classificação
h) Quanto às formalidades:
Solenes (formais);
Não solenes (de forma livre ou aformais ).
CC, art. 107.
CC, art. 129
Classificação
i) Quanto ao número de atos necessários:
Simples – constituem em um único ato;
Complexos – dependem de vários atos para surtir efeitos, sendo que independentemente não produzem eficácia;
Classificação
i) Quanto ao número de atos necessários
(cont):
Coligados: são várias vontades proferidas em distintos atos, produzindo cada qual um negócio jurídico independente, mas coligados com o objeto final.
Classificação
Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2011,
p. 293) o negócio jurídico coligado compõe-se de vários negócios jurídicos,
“como, por exemplo, o arrendamento de posto de gasolina, coligado pelo