Civil
- CONCEITO
ATO PESSOAL E IRREVOGÁVEL
*ESPÉCIES QT A FORMA:
EXPRESSA (1805 CC): ESCRITO
TACITA (1805 PARÁGRAFO UNICO CC): ATOS INCOMPATÍVEIS COM A RENUNCIA - COMPATÍVEIS COM A ACEITAÇÃO
PRESUMIDA (1807 CC)
ESPÉCIES QT AO TITULAR:
DIRETA: EXERCIDA PELO PRÓPRIO.
INDIRETA: EXCEPCIONALMENTE POR ESTRANHO. (1809 E 1813 CC).
*CARACTERÍSTICAS DA ACEITAÇÃO INDEPENDENTE DA ANUENCIA DOS DEMAIS HERDEIROS,
SEUS EFEITOS RETROAGEM A ABERTURA DA SUCESSÃO.
EM REGRA, E ATO PERSONALÍSSIMO
É DECLARACAO NAO RECEPTIVA DE VONTADE
E ATO INDIVISIVEL, NAO PODENDO SER ACEITA PARCIALMENTE (ART. 1808 CC);
E ATO INCONDICIONAL ( 1808);
E ATO JURIDICO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL; ( oBS: NAO CONFUNDIR COM ACEITAÇÃO VICIADA. PQ OS VICIOS DE CONSENTIMENTO PODEM MOTIVAR UMA ACEITAÇÃO. A RENUNCIA é FORMAL E SOLENE)
A ACEITAÇÃO DA HERANÇA SERA INEFICAZ SE O DIREITO HEREDITÁRIO CADUCAR OU FOR VERIFICADA A INCAPACIDADE SUCESSÓRIA DO HERDEIRO
RENUNCIA - aPOS A ABERTURA DA SUCESSÃO
ATO UNILATERAL, SOLENE, FORMAL, PERSONALÍSSIMO, INDIVISÍVEL, IRRETRATÁVEL E INCONDICIONAL. PODERES ESPECIAIS (661, PARÁGRAFO 1•, CC)
ESPÉCIES:
ABDICATIVA
TRANSLATIVA (CESSAO).
HERANÇA JACENTE OU VACANTE:
HIPÓTESES: (1819 A 1823 CC)
TRANSFERENCIA TITULARIDADE BENS (ART.1844 CC)
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
O TESTAMENTO
O testamento é o fundamento da sucessão testamentária, é o negócio jurídico pelo qual alguém dispõe de seu patrimônio para depois da morte. Nas palavras de Cristiano Chaves: “testamento é manifestação de vontade dispondo do patrimônio para depois da morte e declarando outras finalidades”. O testamento é o negócio jurídico pelo qual se dispõe sobre o patrimônio para depois da morte, entre outras declarações de vontade, conforme previsto no art. 1.857, § 2º.
Classificação do testamento como negócio jurídico:
Unilateral
Revogável a qualquer tempo
OBS: São nulas as cláusulas derrogativas ou derrogatórias, é a