civil
Comissão de Conciliação Prévia, Extinção de processo.
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo art. 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do art. 5º XXXV, da Constituição Federal .” (DOE Just., 2ª Região, 19/11/2002, p. 320 Boletim AASP 2292 de 02 a 08/12/2002.” Assim, requer o processamento da presente reclamatória para a apreciação das questões a seguir ventiladas.
2. DO CONTRATO DE TRABALHO
A reclamante foi contratada, no dia de 05 de junho de 2013, pela reclamada para exercer a função de agente de asseio de forma terceirizada inicialmente no Shopping Ibirapuera mediante salário base de R$755,00 mais adicional noturno de R$124,00 totalizando uma remuneração média R$ 879,00 mensais.
Por volta do dia 05 de outubro 2013 ficou sabendo que estava grávida, comunicando tal fato a sua empregadora, quando então em janeiro do corrente ano foi orientada a aguardar em casa até que novo posto de trabalho lhe fosse designado, fato que não ocorreu até a presente data embora suas diversas insistências junto com a empresa, não mais recebendo salários desde março deste ano, o que configurou uma verdadeira demissão de fato, arbitraria haja vista a sua estabilidade gestacional.
Outrossim, vale salientar que nas suas funções realizava limpeza de banheiros