civil
48. Na assunção por expromissão fale do consentimento do devedor.
Na assunção por expromissão, mediante contrato de terceiro e credor, não há a necessidade da participação do devedor, assim, o consentimento deste não constitui condição de validade para a realização de tal negócio jurídico.
49. Na assunção por delegação fale do consentimento do credor.
Na assunção por delegação, mediante acordo de terceiro e devedor, há, obrigatoriamente, a concorrência (concordância) do credor, caracterizando o consentimento deste como um requisito de validade do ato.
50/51. Como é interpretado o silêncio do credor quando interpelado a respeito da assunção? É possível o consentimento tácito do credor na assunção de dívida?
Se no momento da “notificação” o credor não se manifestar a respeito do negócio, o seu silêncio é tido como recusa, salvo o caso do art. 303 (adquirente de imóvel hipotecado).
Assim, não é possível o consentimento tácito do credor na assunção de dívida, é preciso que a aceitação seja expressa, salvo o disposto no art. 303, onde pelo silêncio do credor, presume-se o seu assentimento.
52. Dê um exemplo de assunção.
Um exemplo de assunção de dívida, por expromissão, é o caso do pai que assume a dívida do filho, independente da anuência deste.
53. Dê um exemplo de cessão.
Um exemplo de cessão é um banco que compra outro, sendo cessionário, assim, do crédito que o banco comprado tem na hipoteca de imóveis.
54. O que ocorre com as garantias se a substituição do devedor for anulada na assunção?
Anulada a avença (acordo/ajuste) que estipulou a substituição, renasce a obrigação para o devedor originário, com todas as suas garantias, salvo as prestadas por terceiros. Como a substituição do devedor não altera a relação obrigacional e seus acessórios, a sua invalidação provoca apenas o retorno do primitivo devedor ao polo passivo. Somente são afetadas as garantias especiais, prestadas por terceiros e que haviam sido exonerados pela