civil
Direito Civil 1
Professor: Ana Carmem
Aluno: Andressa Barroso de Brito Telefone:(21)9 7478 1528 Matrícula: 201307303285
Aplicação Prática Teórica Aula 01
Caso Concreto
1) Afirma José Carlos Moreira Alves que “os códigos não surgem muito bons, mas, pouco a pouco, com o trabalho da doutrina e da jurisprudência, vão-se lendo o que neles não está escrito, deixando-se de ler, muitas vezes, o que nele está e, no final de certo tempo, por força de sua utilização, da colmatação dessas lacunas, da eliminação de certos princípios da sua literalidade, o código vai melhorando e, no final de certo tempo, já se considera que é um bom código”. Diante dessa assertiva pergunta-se:
A) O Código Civil vigente realmente nasceu velho como afirmaram alguns civilistas? Explique sua resposta.
. Resposta: Não. O Código Civil não simplesmente nasceu velho, mas nasceu morto em muitos aspectos porque a elaboração se deu, na maior parte, nos anos 1970, sob o regime militar, e entrou em vigor sob uma democracia formal. No conteúdo do código vigente vemos que apresenta valores jurídicos e adequados ao nosso dia a dia. Ex: Boa fé, entre outros.
B) Qual a diferença entre cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados? Cite um exemplo de cada
Resposta: Cláusulas gerais são normas com diretrizes indeterminadas, que não trazem expressamente uma conseqüência. Um exemplo é a cláusula geral do devido processo legal.Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. Um grande exemplo de conceito jurídico indeterminado está no Parágrafo único do art. 927 do CC de 2002, que trata da "atividade de risco".
C) Dê três exemplos que representem a constitucionalização do Direito Civil brasileiro
Resposta: Concessão de alimentos nas uniões homoafetivas é o