Civil
Na definição de Clóvis Beviláqua (1980:286), "prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo".
Como requisitos da prescrição, ou seus elementos integrantes, temos (Leal, 1978:11): " a existência de ação exercitável; . a inércia do titular da ação pelo seu não exercício; a continuidade dessa inércia por certo tempo; ausência de fato ou ato impeditivo, suspensivo ou interruptivo do curso da prescrição".
1. Tendo em vista a violação de um direito, a ação tem por fim eliminar os efeitos dessa violação. A existência de ação exercitável é o objeto da prescrição. Violado o direito, surge a pretensão. A ação prescreverá se o interessado não promovê-la. Tão logo surge o direito de ação, já começa a correr o prazo de prescrição.
2. A inércia do titular da ação pelo seu não-exercício é atitude passiva. O titular nada promove para nulificar os efeitos do direito violado. Há, por parte do prescribente, abstenção do direito de ação. A inércia é, pois, o não-exercício da ação, em seguida à violação de direito. Tal inércia cessa com a propositura da ação, ou por qualquer ato idôneo que a lei admita como tal.
3. A continuidade dessa inércia durante certo lapso de tempo é outro requisito. Esse é o fator operante da prescrição que joga com o tempo. Não é a inércia momentânea ou passageira que configura a prescrição, mas aquela ocorrida durante o lapso de tempo fixado em lei, especificamente para aquele direito violado. Se antes de advir o termo legal da prescrição o titular move a ação, ou pratica ato equivalente, interrompe-se a prescrição. A inércia exigida é a continuada, que constitui elemento da prescrição. O Código Civil de 1916 fixou prazos para todas as situações: há prazos