civil
O presente trabalho visa à análise do instituto dos danos morais decorrentes do descumprimento contratual, a partir de um entrelaçamento de doutrina e jurisprudência. Iniciando com o estudo de conceitos básicos de responsabilidade civil, danos extrapatrimoniais e modalidades de descumprimento contratual, tem-se por objetivo demonstrar a forma com que a matéria dos danos morais contratuais vem sendo tratada em nosso ordenamento jurídico. Dar-se-á ênfase ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como na sua repercussão nos entendimentos dos demais Tribunais. Publicada a Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, cujas disposições disciplinam o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, instituto previsto no § 1.° do artigo 102 da Constituição Federal, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil promoveu Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.231-8, Relator o Exmo Sr. Ministro NÉRI DA SILVEIRA, contra a íntegra da referida Lei, e, em especial, contra o teor do parágrafo único do artigo 1º, do § 3º do artigo 5º, do artigo 10, caput, e seu § 3º, e, por fim, do artigo 11, todos da Lei Federal acima reportada, sob a alegação de inobservância dos artigos 102, § 1.° (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental), 5.° , XXXVII (Princípio do Juiz Natural), 5.° , LIV (Princípio do Devido Processo Legal), 92 e seguintes. (Organização do Poder Judiciário), 2.° (Princípio da Separação de Poderes), 52, X (Competência do Senado Federal), 1.° (Princípio do Estado Democrático de Direito), 5.° , II (Princípio da Legalidade).
e) Como a Lei de Introdução ao Código Civil disciplina a aplicação da lei no espaço?
Em razão da soberania estatal,a norma tem aplicação dentro do território delimitado pelas fronteiras do estado.Esse princípio da territorialidade,entretanto,não é absoluto.A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos