civil
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação e pode ser direto ou indireto. Ele é o principal meio de extinção das obrigações. Além do pagamento direto, temos os chamados pagamentos especiais, sendo estes:
1. Consignação em pagamento.
a) Conceito.
De acordo com Pablo Stolze Gagliano, trata-se a consignação em pagamento, portanto, do instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante ao obstáculo ao recebimento criado pelo credor ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando- se do liame obrigacional.
“O pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar- se da obrigação. É meio indireto de pagamento, ou pagamento especial”. (Carlos Roberto Gonçalves, pág. 272).
Dispõe o art. 334 do Código Civil: “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais”.
b) Objeto da consignação.
O art. 334 do Código Civil, ao falar em depósito judicial da coisa devida, permite a consignação não só em dinheiro como também de bens móveis ou imóveis.
O fato de a consignação realizar-se por meio de um depósito limita a sua aplicação às obrigações de dar, podendo tomar a forma de entrega ou restituição.
O Código Civil distingue, dentre as obrigações de dar, as que concernem a objeto certo e individualizado das obrigações de dar coisa incerta, em que a coisa é determinada apenas pelo gênero e quantidade, faltando, porém definir a qualidade. Diz o art. 341: “Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deve ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê- la sob pena de ser depositada”.
Quanto à coisa indeterminada, faltando à escolha da qualidade e se esta competir ao credor, o devedor não será obrigado a permanecer