Civil
|Processo N. |Apelação Cível 20080110223195APC |
|Apelante(s) |MAHROU VAHDAT EGHRARI |
|Apelado(s) |MATHEUS DA COSTA |
|Relator |Desembargador JOÃO MARIOSI |
|Revisor |Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO |
|Acórdão Nº |559.050 |
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. COBRANÇA IPTU/TLP E CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS PREVISTOS EM CONTRATO. OBRIGAÇÕES. ACESSÓRIAS. PRESCRIÇÃO.
1. Quando previsto o pagamento dos encargos de IPTU/ TLP e contribuições de condomínio no contrato de locação, estes deverão ser considerados acessórios da obrigação principal e prescrevem junto com esta.
2. Recurso não provido.
|A C Ó R D Ã O |
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|Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOÃO MARIOSI - |
|Relator, MARIO-ZAM BELMIRO - Revisor, NÍDIA CORRÊA LIMA - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em |
|proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.