civil VI
Comunhão Universal de bens: a viúva ñ lucra com a morte do marido faz-se a meação. Essa metade é chamada de meação que já era dela e ñ será herdeira e sim meira. Será calculado a partir da herança dele. Supondo que 6 milhões será dividido 3 milhões da parte dele.
O cônjuge sobrevivente ñ concorre com os filhos do morto. A parte do morto vai para os filhos dele, ñ necessariamente são filhos dela.
O cônjuge sobrevivente tira a sua meação ñ concorrendo com os filhos e ñ é herdeira.
Separação obrigatória de bens: 1641,CC a herança fica prejudicada também.
1829,CC: prioriza o descendente. Ñ concorre com o descendente a viúva.
A lei do divórcio introduziu o regime automático parcial de bens.
Um casal casados pelo regime parcial mas ñ tinha nada individual então o art. equipara a comunhão universal de bens.
Bens particulares antes do casamento ou feito por doações.
I- Regime universal ou separação obrigatória. O que era do morto vai para os descendentes do morto. E o cônjuge tira a sua parte.
II- Se a pessoa ñ tem descedentes e é casada. É para qualquer regime de bens. Viúvo e o cônjuge que faleceu ñ tinha descedentes, tira a minha parte. Com relação a parte dele o viúvo vou concorrer. c/c 1836,CC.
1836,CC: tanto faz o regime de bens. Se a pessoa morreu casada sem descendentes, com ascedentes vivos. Os herdeiros serão o cônjuge e os ascendentes. O viúvo entra no inventário duas vezes, 1ª para tirar a parte que é dela e 2ª para concorrer com os ascendentes.
1837,CC: herança é a parte do morto. 3 situações possíveis, fiquei viúva e tem vivo os sogros. Caberá ao viuvo 1/3 da parte do morto.
A sogra pré morta. só tem um ascendente de 1º grau que é o sogro vivo. Será metade para viuva e metade para o pai do morto.
Fiquei viúva e ambos os sogros pré-mortos. Vai 50% para a viúva e a outra metade para os outros graus. O grau mais próximo exclui o mais remoto.
Se o casal casado regime de separação voluntária;