Civil.contratos
COMODATO:
Previsão Legal:
Art. 579 a 585 – CC
Empréstimo a título gratuito, pelo qual alguma entrega a outrem, bem infungível para ser usado temporariamente e depois restituído.
PARTES:
a) Comodante:
É aquele que empresta o bem infugível.
b) Comodatário:
É aquele que recebe o bem infugível.
Deve usá-la de coisa conforme o contrato e sua natureza, guardar e conservá-la como se sua fosse, pagando as despesas ordinárias decorrente do uso e restituí-la ao término do contrato.
Havendo mais de um comodatário todos respondem de forma solidária.
OBJETO:
Coisa infungível e inconsumível, podendo ser móvel ou imóvel.
Forma:
Não se exige forma solene, por cautela, é preferível ser por escrito.
Característica:
a) Unilateral: Apenas o comodatário assume obrigação: de restituir a coisa.
b) Gratuito: acarreta ônus para o comodante, sem contraprestação do comodatário.
Obs. Neste caso quem paga IMPOSTOS?
Pode-se convencionar que este pague o imposto e taxas sobre o imóvel, sem desnaturar o contrato, pois a onerosidade é inferior a contraprestação.
Real: se perfaz com a entrega ao comodatário, que passa a ter a posse direta.
TEMPORÁRIO:
O uso da coisa é temporário, podendo o prazo ser determinado ou indeterminado. Não se admite perpetuidade.
Intuito personae: O comodatário não pode ceder à coisa a terceiros sem autorização.
RESTITUIÇÃO DA COISA:
Findo prazo do comodato por tempo determinado ou notificado para que se posto fim ao contrato por tempo indeterminado, o comodatário, deve devolver a MESMA coisa recebida.
E SE NÃO RESTITUIR? Não sendo restituída, o comodatário é constituído em mora.
Sua posse passa a ser injusta e de má-fé, ocorrendo esbulho possessório.
Nesse caso: o comodatário deve pagar aluguel arbitrado pelo comodante, ficando responsável pelos riscos, perda ou deterioração da coisa.
Obs. Mora do comodatário não transforma o