atps civil etapa 1
Noções Gerais
O legislador Brasileiro manteve fiel a técnica Romana, mantendo a divisão do objeto, em três grupos: Obrigação de dar, que é subdividida em obrigação da coisa certa e da coisa incerta, obrigação de fazer e obrigação de não fazer. As obrigações de dar e fazer são atrelados, elas andam juntas. A obrigação de dar consiste na entrega de alguma coisa, ou seja, na tradição de alguma coisa para o devedor. A prestação, na obrigação de dar, essencial á constituição ou transferência do direito real da coisa. A obrigação de fazer ocorre quando o devedor compromete- se para com o credor a fazer determinada coisa ou a praticar determinado ato. A obrigação de fazer pode ser personalíssima. Do mesmo modo, a obrigação de fazer pode abranger a obrigação de dar, como no contrato de empreitada com fornecimento de material, etc.
Evolução histórica do Direito das Obrigações
A mais antiga classificação das fontes das obrigações provém das Institutas, de Gaio. Do qual vem no período do direito romano pós-clássico, Gaio Foi quem elaborou as Institutas e relacionou duas fontes das obrigações, Da Seguinte maneira: "omnis obligatio vel ex contractu nascitur, vel ex delicto", ou seja, as obrigações nascem dos contratos e dos delitos.
Amoldo Wald lembra, entretanto, que a primeira fonte de, Obrigação foi o delito, na