Civil Aula05 23 10 03
Por Luciene Romanelli
-Prestação de coisa e prestação de fato
Fala-se em prestação de coisa quando o devedor tem que entregar uma determinada coisa, ou seja, quando ela tem por objeto uma coisa. Já a prestação de fato encerra um determinado comportamento do devedor, ele tem que fazer alguma coisa ou ele tem que não fazer alguma coisa.
O Direito brasileiro subdivide a obrigação de coisa em obrigação de dar coisa certa e obrigação de dar coisa incerta, dependendo se trata-se de um objeto específico ou genérico. No caso de a obrigação ser específica, com objeto determinável, temos a obrigação de coisa certa. Mas se a obrigação for genérica, quer dizer, a determinação só é feita pelo gênero e pela quantidade, temos a obrigação de dar coisa incerta.
A obrigação de coisa certa envolve uma prestação de entrega ou de restituição de uma coisa determinada, individualizada, com todas as suas características. É uma coisa determinada pela espécie, pela qualidade, pela quantidade. Quando se fala da obrigação de entrega, o Código fala em obrigação de dar coisa certa e quando se trata de uma obrigação de restituir, fala em obrigação de restituir. Exemplos de relações obrigacionais onde o devedor está obrigado a dar coisa certa: a compra de um carro, a compra de um imóvel, a obrigação do locador, etc.
Às vezes, numa mesma relação obrigacional, um tem a obrigação de dar coisa certa e o outro, não. Ou, às vezes, os dois têm a obrigação de dar coisa certa, como, por exemplo, na troca ou na compra e venda de algo específico.
No caso de entrega de coisa determinada, isso significa que o devedor só se desonera entregando a coisa que foi individualizada na relação. Ele não pode entregar outra coisa, nem que seja a mesma coisa, mas diferente, até melhor, por exemplo. O art.313 do Novo Código Civil estava no Código de 1916 especialmente na obrigação de dar coisa certa, mas o novo legislador fez bem ao colocá-lo na regra genérica do