citação
DOS ATOS PROCESSUAIS (cont.)
CITAÇÃO (cont.)
Citação por oficial de justiça
Há casos em que não se aplica a regra geral, devendo ser utilizada a citação pelo oficial, conforme o art. 222. São as ações: a) de estado; b) réu incapaz; c) pessoa de direito público; d) processo de execução; e) onde o réu reside não é atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o réu requerer por outra forma.
Se o réu não for localizado por citação pelos correios, deverá ser citado por oficial de justiça.
Assim, o oficial deve se dirigir ao local e promover a diligência, sendo que o ato de comunicação deve ter os requisitos do art. 225 do CPC.
Ao dar cumprimento ao mandado de citação, o oficial de justiça deverá proceder da seguinte maneira do art. 226.
Citação por edital
São requisitos de validade do edital: a) a afirmação do autor ou a certidão de oficial de justiça que declare estar o réu em lugar incerto ou não sabido; b) afixação do edital na sede do juízo e certificada pelo escrivão; c) publicação do edital no prazo máximo de 15 dias, uma vez no diário oficial e outras duas vezes no jornal local; d) prazo para contestar ( variável de 20 a 60 dias).
Citação por hora certa
São requisitos para a validade da citação por hora certa: a) o oficial ter procurado pelo réu por três vezes, em dias e horários diferentes; b) haver suspeita de ocultação do réu; c) informar a qualquer pessoa da família do réu ou seu vizinho, que retornará em determinada data e horário para a entrega da citação; d) no dia marcado retornará, não encontrando o réu, entregará a citação a algum familiar ou vizinho do réu. Após tal fato, certificará o ocorrido ao juiz, que promoverá o envio de carta ao réu informando da citação, abrindo-se os respectivos prazos.
Efeitos da citação válida
A citação válida produz os seguintes efeitos: a) prevenção; b) litigiosidade do objeto discutido em juízo; c) litispendência; d) constituição do