Cipa
A CIPA surgiu de uma recomendação da OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1921 e transformou-se em determinação legal no Brasil em 1944, já no governo de Getúlio Vargas, vinte e três anos depois.
A Norma Regulamentadora NR 5, que regulamentou o estabelecido no artigo 163 da CLT, estabelece as regras para o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes de Trabalho – CIPA.
Esta Norma é fruto de negociação tripartite, conforme estabelece os procedimentos da Portaria/MTb n.º 393, de 09 de abril de 1996.
A NR5 não se restringiu a considerar importante o processo de negociação em sua elaboração - fez desse processo um de seus pilares. O que se pretende é que sejam estabelecidas comissões proativas, que tenham na negociação cotidiana sua melhor estratégia.
11. 1. Definição
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.
11.2. Objetivos
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
11.3. Da Constituição
Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento, as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
11.4. Da Organização
A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR5.
Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem.
O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I